A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, regulamenta as licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e sociedades de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
No entanto, existem situações em que a realização de uma licitação pode ser dispensada, de acordo com o Art. 24 da Lei 8.666. Essas situações são chamadas de dispensa de licitação.
A dispensa de licitação é a isenção da realização do procedimento licitatório, devendo ser utilizada apenas em casos excepcionais e justificados. Ela pode ocorrer em diversas situações, tais como:
Emergência ou calamidade pública: quando há necessidade de agir com rapidez para proteger a vida, a saúde ou a segurança da população;
Inexigibilidade de licitação: quando há apenas um fornecedor de determinado produto ou serviço, ou quando o valor do contrato é inferior ao valor mínimo estabelecido pela lei;
Pequeno valor: quando o valor do contrato é inferior ao valor mínimo estabelecido pela lei, desde que não haja inexigibilidade de licitação;
Execução de serviços técnicos especializados: quando há necessidade de contratar profissionais com alta qualificação técnica e especialização para executar determinado serviço;
Obras ou serviços de engenharia: quando há necessidade de contratar empresas ou profissionais para a execução de obras ou serviços de engenharia, desde que sejam necessários para atender às necessidades da administração pública e que possuam certificado de qualificação técnica;
Contratação de serviços de consultoria: quando há necessidade de contratar profissionais ou empresas para prestação de serviços de consultoria,
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